MINUTA - DECRETO Nº , DE DE 2007
Especifica atribuições do cargo de Analista do Seguro Social - com formação em Serviço Social da Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º A e 5º B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos de Assistente Social e Analista do Seguro Social- com formação em Serviço Social da Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, têm as seguintes atribuições:
I- Prestar atendimento individual e coletivo aos usuários, esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários e da assistência social, e os meios de exercê-los;
II- Desenvolver atividades junto aos movimentos organizados da sociedade, prioritariamente entidades dos trabalhadores, aposentados e pensionistas, com vistas à formação de uma consciência coletiva de proteção ao trabalho;
III- Assessorar entidades governamentais e não governamentais em assuntos de política e legislação previdenciária e da assistência social;
IV- Realizar atendimento e acompanhamento aos usuários que estejam em benefícios por incapacidade, conforme disciplinado em ato especifico;
V- Realizar atendimento e acompanhamento aos usuários que estejam em Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, em articulação com órgãos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, conforme disciplinado em ato especifico;
VI- Emitir parecer social fornecendo elementos para o reconhecimento e manutenção de direitos, e para subsidiar a decisão médico-pericial, nos casos de segurados em benefícios por incapacidade, cujas situações sociais interfiram na origem e evolução da doença e no agravamento das condições de saúde;
VII- Realizar avaliação social, que compõe a avaliação de deficiência e grau da incapacidade das pessoas com deficiência para fins de acesso ao Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, com respaldo na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, conforme ato normativo;
VIII- Elaborar e executar projetos em consonância com as demandas dos usuários identificadas na sua relação com a Instituição;
IX- Operacionalizar a prestação de recursos materiais conforme disciplinado;
X- Realizar estudos e pesquisas para contribuir na análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais no âmbito da Seguridade Social;
XI- Contribuir para a formação de agentes multiplicadores referente à Política Previdenciária e da Assistência Social, sobre os benefícios e serviços administrados pela Previdência Social;
XII- Coordenar e supervisionar as ações profissionais desenvolvidas exclusivamente na área do Serviço Social, definidas no art. 88 da Lei 8213/91;
XIII- Coordenar os serviços técnicos de Serviço Social nas diversas instâncias da instituição;
XIV- Avaliar e supervisionar estagiários do curso de Serviço Social.
XV- Elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos nas áreas de Reabilitação Profissional e de Recursos Humanos.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz